A medida provisória 936, que de medida se transformou em Lei n° 14.020/20, no dia 14/07/2020 teve prorrogação dos prazos da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada, com a respectiva redução salarial; informamos que, em tese, a Lei não mudou quase nada. A norma traz a mesma disposição que constava na medida provisória.
O que será preciso prestar atenção é no prazo de aplicação das medidas (suspensão ou redução).
A Lei n° 14.020/20 fala que para a redução do contrato de trabalho o prazo é de 60 dias, podendo ser aplicado de forma continua ou não. E para a redução de jornada são 90 dias, de forma ininterrupta.
A novidade é que, se a empresa utilizou, qualquer uma das duas modalidades, agora ela pode atribuir, qualquer uma das duas novamente. NO ENTANTO, o prazo para o gozo dessas duas modalidades, não pode passar o período de 120 dias, isso significa que não começaremos do “0” a contagem dos 120 dias. A empresa terá que somar o que já foi concedido ao empregado, para conceder o período restante, de uma maneira que não ultrapasse o prazo em questão.
Por exemplo: se a empresa concedeu ao “José” 90 dias de redução de jornada de trabalho, a empregadora, agora, só poderá conceder mais 30 dias.
Se a empresa concedeu a suspensão de 60 dias para “Maria”, a empregadora poderá conceder mais 60 dias. Aqui ela pode começar com 30 dias, se o mercado permanecer “frio”, ela pode fornecer mais 30 dias, de uma maneira que complete os 120 dias.
A formalização continua do mesmo jeito. É preciso fazer um acordo individual com o empregado, dentro do prazo de 10 dias, para a empresa informar ao Governo sobre a escolha, para a programação do pagamento do restante, que é o benefício, a depender da escolha desejada. Esse acordo, tem que ser passado para o Sindicato. Contudo, não há dependência de autorização do Sindicato, para seguir com a escolha implantada.
Sobre a estabilidade, ela segue da mesma forma. Será considerada de acordo com a modalidade e prazo escolhido, somado ao período que o funcionário já usufruiu.
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